PROGRAMA BRONCA PESADA: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SENSACIONALISMO E ESPETACULARIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA NA MÍDIA PERNAMBUCANA

Autores

  • Renato Correia Melo FACIPE

Palavras-chave:

1 – Sensacionalismo, 2 – Espetacularização, 3 – Direitos Fundamentais, 4 – Jornalismo Policial.

Resumo

O presente trabalho faz uma abordagem do programa jornalístico-policial Bronca Pesada. Por se tratar de um telejornal que tem sua pauta voltada para notícias sobre ocorrência policial, o programa algumas vezes acaba estimulando na TV aberta prejulgamentos e discursos que fere as garantias fundamentais do cidadão. Pretender-se demostrar os principais direitos fundamentais previstos na Constituição da República de 1988 agredidos pelo telejornal. A partir da localização dessas violações buscar-se-á estabelecer pontos de intersecção desse modelo de jornalismo com o modelo sensacionalismo, bem como o processo de espetacularização. O conceito de espetáculo será explorado como sendo uma técnica de subordinação ao mercado e o sensacionalismo como sendo um padrão que busca emocionar ou escandalizar os telespectadores por meio das notícias. Também serão apresentados as consequências da unidade espetáculo e sensacionalismo no processo de criação de necessidade e homogeneização de um determinado discurso, neste caso o discurso pelo endurecimento do sistema punitivo do Estado. Para consecução desde trabalho será analisada algumas matérias jornalística apresentada pelo programa Bronca Pesada. Ter-se-á como metodologia a via teórica, através de pesquisa interdisciplinar.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

“A dificuldade é ainda maior quando verificamos os múltiplos significados atribuídos pela doutrina nacional ao princípio: ora como valor absoluto; ora como critério interpretativo; ora como um direito fundamental em si mesmo; ora como direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana; ora como mera referência filosófica desprovida de maior normatividade.” (MARTINS, 2003 P. 53).

“A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, 2006. P. 60).

“Toda a problemática do poder, toda a porfia de legitimação da autoridade e do Estado no caminho da redenção social há de passar, de necessidade, pelo exame do papel normativo do princípio da dignidade da pessoa humana. Sua densidade jurídica no sistema constitucional há de ser, portanto, máxima, e se houver reconhecidamente um princípio supremo no trono da hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro senão aquele em que todos os ângulos éticos da personalidade se acham consubstanciados. Demais disso, nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana.” (BONAVIDES, 2001 P. 233).

“Art. 5º X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. (Constituição Federal)

“Art. 6º É dever do jornalista:

I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; (Código de Ética dos Jornalistas)”

“Art. 5º LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” (Constituição Federal/1988).

“Art. 9º – A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”. (Código de

“Art. 5º, tópico 8.1: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”. (Pacto de São José da Costa Rica)

Artigo 8º, inciso 2, letra g, que garante a pessoa o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. (Pacto de São José da Costa Rica)

Artigo 5º, inciso LXIII que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. (Constituição Federal)

“Art 186º Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. (Código de Processo Penal)

“Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. (Código de Processo Penal)

Art. 5º, inciso II da constituição preceitua que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

“III - a dignidade da pessoa humana;”

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

“Fait Divers é um jargão largamente utilizado pelos teóricos da comunicação para caracterizar a imprensa sensacionalista, que prioriza os fatos bizarros, anormais, estranhos, chocantes, etc. O caráter deste “tipo” de jornalismo está em atrair a atenção dos leitores, telespectadores e ouvintes, com notícias ou chamadas que mexam e provoquem os sentidos humanos.” (MARSHALL, 2003 P. 61).

“(...) todos os jornais são, uns mais outros menos, sensacionalistas. Nenhum foge dessa determinação. Isso porque transformar um fato em notícia não é o mesmo que reproduzir singelamente o que ocorreu. Transformar um fato em notícia é também alterá-lo, dirigi-lo, mutilá-lo”. (MARCONDES, 1985. P. 29)

“O espetáculo não é um conjunto de imagens, mas uma relação social entre pessoas, mediatizada por imagens. O espetáculo não pode ser compreendido como o abuso de um mundo da visão ou produto das técnicas de difusão massiva de imagens”. (DEBORD, 2003. P 14).

"(...) o uso sob a sua forma mais pobre (comer, habitar) já não existi (...) A mercadoria é esta ilusão efetivamente real, e o espetáculo a sua manifestação geral.” (DEBORD, 2003. P 30).

“(...) o que se produz para o mercado, isto é, o que se produz para a venda e não o uso imediato do produtor.” (KONDER, 1999. P. 121).

“A própria força humana do trabalho – em lugar de ser reconhecida e valorizada como o meio essencial que o homem possui para a livre criação de si mesmo – foi, por toda parte, sendo transformada em mercadoria”. (KONDER. 1999. P. 121)

“O jornalismo sofre mutações radicais e passa ser constituído e normatizado pela ética da liberdade capitalista pós-moderna. (...) a imprensa passa, consequentemente a falar a linguagem do capital.” (MARSHALL, 2003. p 17).

“À medida que cada país se comprometeu politicamente com a guerra, surgiu a necessidade mais crítica e urgente de forjar elos sólidos entre o indivíduo e a sociedade. Tornou-se essencial mobilizar sentimentos e lealdades, instilar nos cidadãos ódio e medo contra o inimigo, manter elevado seu moral diante das privações e catar-lhes energias em uma efetiva contribuição para sua nação. O meio para alcançar estas metas urgentes foi a propaganda”. (DEFLEUR, 1993. P. 179).

“Como consequência da guerra, surgiu uma crença generalizada na grande força da comunicação de massa. A mídia foi encarada como capaz de moldar a opinião pública e inclinar as massas para quase qualquer ponto de vista desejado pelo comunicador”. (DEFLEUR, 1993. P. 181).

“os meios de comunicação de massa induzem padrões de conduta sem que a população, em geral, perceba isso como “controle social”, e sim como formas de recreação”. (ZAFFARONI, 2011. P. 63).

“a única solução para os conflitos é punitiva e violenta. Não há espaço para a reparação, tratamento, conciliação; só o modelo punitivo violento limpa a sociedade”. (ZAFFARONI, 2013 P. 204).

“O tipo de jornalismo considerado nestas notas é o que poderia ser chamado de “integral” (no sentido que, no curso das próprias notas, ficará cada vez mais claro), isto é, o jornalismo que não somente pre-tende satisfazer todas as necessidades (de certa categoria) de seu público, mas pretende também criar e desenvolver estas necessidades e consequentemente, em certo sentido, gerar seu público e ampliar progressivamente sua área”. (GRAMSCI, 2001. P. 197).

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo [ebook]. Projeto Periferia. 2003.

DEFLEUR, Melvin Lawrence; ROKEACH, Sandra Ball. Teorias da Comunicação de Massa. Rio de Janeiro: Zahar, 1993.

GRAMSCI, Antonio. Caderno de Cáceres. Volume II. Os intelectuais. Princípios educativos. Jornalismo. Rio de janeiro: Civilização Brasileira. 2001.

MARCONDES FILHO, Ciro. O capital da notícia: o jornalismo como produção social da segunda natureza. São Paulo: Ática, 1985.

KONDER, Leandro. Marx – vida e obra. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

MARSHALL, Leandro. O Jornalismo na era da publicidade. São Paulo: Summus Editorial, 2003.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Princípio Constitucional Fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2006.

ZAFFARONI, Raúl Eugenio; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Volume I. 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais.

ZAFFARONI, Raúl Eugenio. A questão Criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

Publicado

2017-09-10

Como Citar

Melo, R. C. (2017). PROGRAMA BRONCA PESADA: VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SENSACIONALISMO E ESPETACULARIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA NA MÍDIA PERNAMBUCANA. Caderno De Graduação - Ciências Humanas E Sociais - UNIT - PERNAMBUCO, 3(1). Recuperado de https://periodicosgrupotiradentes.emnuvens.com.br/unithumanas/article/view/3800

Edição

Seção

Artigos