O DIREITO DE IMAGEM EM TEMPOS VIRTUAIS
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-381X.2022v9n1p265-283Resumo
Os desenvolvimentos tecnológicos nos últimos dois séculos, acompanhados pelo crescimento dos meios de comunicação de massa e da propaganda, chamaram a atenção da comunidade jurídica para o estudo das imagens. Originalmente, esse bem jurídico era usado para proteger outros direitos, como o direito à honra, à privacidade, aos direitos autorais e ao direito ao próprio corpo. Ao longo do tempo, viu-se que se trata de um bem jurídico autônomo e digno de proteção própria, mas há penalidades por lacunas na proteção da personalidade. O direito de imagem elevou a um direito fundamental autônomo, parte de uma lista de termos rígidos e rápidos essenciais à dignidade humana. A Constituição Federal também prevê novos significados de imagem – além da constituição física do indivíduo – que afirmam os atributos que uma pessoa apresenta à sociedade. Portanto, nos dias atuais cabe a indenização por dano moral quando o direito de imagem é violado, o que pode ocorrer por mera violação do direito ao retrato, independentemente de dano à honra ou outros direitos, conferindo proteção efetiva a autonomia do bem fundamental da personalidade.