O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-381X.2022v9n1p298-310Resumo
RESUMO. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável, subsidiariamente aos processos administrativos, por expressa disposição, determina, como regra geral de distribuição do ônus da prova, que ele seja atribuído a quem alegar o direito. Por outro lado, o Decreto n° 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal no âmbito Federal, originalmente tratando apenas do lançamento de ofício do tributo, mediante auto de infração, atribuía à autoridade tributária o ônus de comprovação da infração à legislação tributária, cabendo ao contribuinte apenas sua defesa. Ocorre que, a partir da edição da Lei n° 10.833, de 2003, uma alegação do contribuinte de que ele seria titular de um direito creditório perante o fisco, seja por indébito seja por ressarcimento de tributo não cumulativo, cumulada com a declaração de sua compensação com débitos confessados como devidos, teria o condão de extinguir o débito por compensação sob condição resolutória de sua ulterior homologação e, no caso de não homologação, seria possível a discussão do direito creditório e da compensação nos termos do Processo Administrativo Fiscal. Assim, surgiu a discussão quanto ao ônus da prova da existência do direito creditório alegado. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Administrativo Fiscal, afastou, nesse caso, a aplicação direta da regra geral de atribuição do ônus de prova ao fisco, entendendo que caberia ao contribuinte, que alega a existência do direito creditório, a prova da sua certeza e liquidez.
PALAVRAS-CHAVE (descritores). Processo Administrativo Fiscal. Código de Processo Civil. Ônus da Prova. Compensação Tributária.