A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO: UM DIÁLOGO ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-381X.2013v1n3p109-119Keywords:
direito civil, prescrição, responsabilidade contratual.Abstract
O presente artigo é uma breve síntese da aula ministrada na manhã do dia 04.05.2013, na turma de pós-graduação em Direito civil e processual civil da Universidade Tiradentes (UNIT), a cujos alunos dedico essa breve reflexão. A proposta do texto é analisar a prescrição da pretensão ressarcitória decorrente de inadimplemento contratual de operadora de plano de saúde que se negou a cobrir cirurgia de implantação de stent em paciente segurado. A discussão principal gira em torno da identificação do prazo prescricional aplicável, afastando-se, desde logo aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual trata de responsabilidade extracontratual. O juízo da 3ª Vara Cível de Porto Alegre e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil (CC), ao passo que o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento, no sentido de ser o prazo geral decenal do art. 205 do CC o aplicável na espécie. Outro ponto de relevo no julgado, e abordado no presente estudo, é o da aplicação, ou não, da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC.